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Atendimento presencial em Santos e online para todo o Brasil
O plano negou o tratamento, o exame, a cirurgia ou a internação que o seu médico pediu. Eu leio a recusa e os documentos e digo com franqueza se existe caminho. Atendimento presencial em Santos e online para todo o Brasil.
Vila Mathias, Santos · Segunda a sexta, das 09h às 17h
Parte dos escritórios de saúde trabalha para médicos, clínicas e hospitais. O meu trabalho é do outro lado: sou o advogado do paciente e da família, de quem pagou a mensalidade em dia e recebeu um não bem na hora em que mais precisava. O atendimento acontece na Vila Mathias, região central de Santos, e também à distância para quem está em Praia Grande, São Vicente, Guarujá, Cubatão ou em qualquer outra cidade do país.
Estas são algumas das formas que a negativa costuma tomar. Se a sua for parecida com alguma delas, guarde a recusa por escrito e o relatório do seu médico.
Contar a minha situaçãoA data já estava marcada e a autorização caiu perto do procedimento. O que sustenta o pedido é a prescrição do cirurgião com a justificativa clínica, junto com o protocolo da recusa.
A operadora responde que o exame não consta na lista de cobertura. O artigo 10 da Lei 9.656/1998 prevê hipóteses de cobertura fora do rol, e é essa leitura que eu faço com o seu relatório em mãos. A mesma leitura vale quando a recusa é de medicamento de alto custo.
A internação foi negada ou a autorização foi cortada com o paciente ainda internado. Quem define o momento da alta é o médico que acompanha o caso, não a operadora. Quando a alta sai com indicação de cuidado em casa, a discussão passa a ser de home care negado pelo plano.
A cirurgia foi liberada, mas o material indicado pelo cirurgião não. A discussão passa pela justificativa técnica de por que aquele material e não outro.
Conteúdo informativo. Qual delas vale para o seu caso depende dos documentos e do tipo de contrato.
A lei dos planos de saúde. Trata de cobertura obrigatória, carência e do que a operadora precisa cumprir no contrato.
Lei 8.078/1990. O artigo 47 manda interpretar o contrato do jeito mais favorável ao consumidor e o artigo 51 trata da cláusula abusiva.
Desde a Lei 14.454/2022 o rol é a referência básica de cobertura, e o artigo 10 da Lei 9.656/1998 traz as hipóteses de cobertura fora dele.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A lei dos planos de saúde. Trata de cobertura obrigatória, carência e do que a operadora precisa cumprir no contrato.
Lei 8.078/1990. O artigo 47 manda interpretar o contrato do jeito mais favorável ao consumidor e o artigo 51 trata da cláusula abusiva.
Desde a Lei 14.454/2022 o rol é a referência básica de cobertura, e o artigo 10 da Lei 9.656/1998 traz as hipóteses de cobertura fora dele.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
A carência para urgência e emergência acima de vinte e quatro horas contadas da contratação é considerada abusiva.
Torna obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, com risco imediato de vida, e nos casos de urgência.
A tutela de urgência, que é a liminar, depende de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
A carência para urgência e emergência acima de vinte e quatro horas contadas da contratação é considerada abusiva.
Torna obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, com risco imediato de vida, e nos casos de urgência.
A tutela de urgência, que é a liminar, depende de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Sou advogado inscrito na OAB/SP sob o número 212.269, com 23 anos de advocacia. Dezessete desses anos foram dedicados ao regime próprio de previdência social, e hoje a minha atuação está concentrada em direito da saúde e em direito médico, aqui em Santos.
Em caso de negativa de cobertura, o meu trabalho começa pela leitura da recusa e do relatório do seu médico. Você fala direto comigo, sem intermediário, e cada termo jurídico é explicado quando aparece. O atendimento é presencial na Vila Mathias e online para todo o Brasil.
Falar comigo no WhatsApp
Advogado, OAB/SP 212.269 · Santos, SP
Quatro etapas, sempre nesta ordem, com retorno pelo mesmo canal em que você me procurou.
Conte em poucas linhas o que aconteceu e desde quando. Não precisa de linguagem jurídica nem de documento pronto na primeira mensagem. Quem responde sou eu.
Peço a negativa por escrito com o protocolo, o pedido e o relatório do médico, o contrato ou a carteirinha e os comprovantes de pagamento. É esse conjunto que mostra se existe um caminho e qual é ele.
Quando o caso não pode esperar, o pedido vai com requerimento de liminar, que o artigo 300 do Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. Quem decide é o juiz, e por isso ninguém pode garantir prazo nem resultado.
Você recebe retorno a cada movimentação, no mesmo WhatsApp, e pode perguntar sempre que alguma coisa não estiver clara. O acompanhamento não termina na decisão provisória.
Também atendo à distância quem está em Praia Grande, São Vicente, Guarujá, Cubatão e em todo o País.
São as dúvidas que aparecem logo na primeira mensagem, respondidas sem promessa de prazo e sem promessa de resultado.
Perguntar no WhatsAppPeça a negativa por escrito, com o motivo e o número do protocolo. Guarde junto o pedido do médico, com o relatório que explica o diagnóstico e por que aquele tratamento e não outro. Com esses dois documentos já dá para avaliar se existe caminho, e é por eles que eu começo toda análise. Se a recusa vier só por telefone ou pelo aplicativo, anote o protocolo e insista no documento escrito.
A lógica é a mesma da negativa de tratamento, e o que muda é o peso do pedido médico: o relatório precisa dizer o que se investiga e por que aquele exame é o indicado. Quando a recusa se apoia em o exame não constar na lista de cobertura, entra a leitura do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que desde a Lei 14.454/2022 trata o rol da ANS como referência básica e prevê hipóteses de cobertura fora dele.
A recusa costuma aparecer em internação eletiva dentro do prazo de carência. O artigo 12 da Lei 9.656/1998 fixa carência máxima de cento e oitenta dias para os casos em geral e de vinte e quatro horas para urgência e emergência, e o artigo 35-C torna obrigatória a cobertura nesses dois casos. A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a carência acima de vinte e quatro horas em urgência e emergência.
A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça diz que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. O artigo 12 da Lei 9.656/1998 também veda limitação de prazo, de valor máximo e de quantidade na internação em centro de terapia intensiva, a critério do médico assistente. Se a autorização for cortada com a internação em curso, o documento mais importante passa a ser o relatório do médico.
Não é uma exigência absoluta, mas muda bastante o caso. A recusa escrita, com motivo e protocolo, é a prova mais direta de que houve pedido e houve negativa. Sem ela, o caminho é reunir protocolos de atendimento, mensagens do aplicativo e o pedido do médico. Peça sempre o documento, porque a operadora deve informar a recusa de forma clara.
Quatro itens resolvem a primeira conversa: a negativa por escrito com o protocolo, o pedido e o relatório do médico, a cópia do contrato ou da carteirinha do plano e os comprovantes de pagamento das últimas mensalidades. Se faltar algum, mande o que tiver. A lista serve para adiantar o trabalho, não para travar o contato.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é a lista publicada pela agência que regula o setor, atualizada a cada nova incorporação. O parágrafo quarto do artigo 10 da Lei 9.656/1998, na redação dada pela Lei 14.454/2022, diz que a amplitude das coberturas será estabelecida em norma da agência, que publicará esse rol. O parágrafo décimo segundo do mesmo artigo, incluído pela mesma lei, define que o rol constitui a referência básica para os planos contratados a partir de primeiro de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados, e que ele fixa as diretrizes de atenção à saúde. A palavra que a lei escolheu é referência básica, e essa escolha é o centro da discussão: uma referência básica é um piso, e um piso não é um teto.
A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A partir daí, dois dispositivos costumam pesar na leitura de uma recusa. O artigo 47 determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. E o inciso quarto do artigo 51 considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É por esse caminho que uma exclusão genérica de contrato costuma ser confrontada com a prescrição concreta de um médico.
O artigo 35-C da Lei 9.656/1998 torna obrigatória a cobertura do atendimento em três situações. Emergência, definida como a que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. Urgência, entendida como a resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. E planejamento familiar. Repare em um detalhe que muda o peso da prova: quem caracteriza a emergência, segundo a própria lei, é o médico assistente, em declaração. Não é a central de autorização da operadora, e não é o plantonista da rede credenciada que nunca examinou o paciente.
A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça diz que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de vinte e quatro horas contado da data da contratação. É um dos poucos pontos em que a regra é objetiva: existe contrato novo, existe urgência caracterizada, e existe um prazo contado em horas. Quando a recusa se apoia em carência longa nesse cenário, a discussão deixa de ser sobre interpretação e passa a ser sobre data.
O artigo 11 da Lei 9.656/1998 veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da contratação depois de vinte e quatro meses de vigência do contrato, e atribui à operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. O parágrafo único veda a suspensão da assistência até que essa prova seja feita. No mesmo sentido, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça diz que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé. Em outras palavras: quem afirma que a pessoa escondeu algo precisa provar, e quem não pediu exame na entrada tem caminho mais estreito para alegar isso depois.
A alínea a do inciso segundo do artigo 12 veda a limitação de prazo, de valor máximo e de quantidade nas internações hospitalares em clínicas básicas e especializadas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. A alínea b repete a mesma vedação para a internação em centro de terapia intensiva ou similar, e acrescenta a expressão a critério do médico assistente. A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça vai na mesma direção, ao considerar abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Quando a autorização é cortada com a internação em curso, o documento que passa a concentrar a discussão é o relatório do médico que acompanha o caso, explicando por que a permanência continua necessária.
Toda recusa nasce de um pedido, e todo pedido gera um número. Esse número é a peça que fixa a data, e data é o que sustenta prazo, urgência e ordem dos fatos. Quando a operadora responde por telefone ou pelo aplicativo, o pedido de negativa por escrito deve ser feito no mesmo atendimento, e o protocolo desse pedido também deve ser anotado. O inciso terceiro do artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor trata do direito à informação adequada e clara sobre os serviços, e é nele que se apoia a insistência por um documento em vez de uma resposta verbal. Guardar protocolo não é desconfiança: é o que evita a discussão sobre se o pedido existiu.
O portal oficial da agência que regula a saúde suplementar descreve um instrumento de mediação de conflitos criado para agilizar o atendimento às reclamações. O caminho publicado é este: reclamar primeiro com a operadora e anotar o protocolo, e depois registrar a reclamação na agência, que gera uma notificação automática para a operadora, com todas as informações enviadas. Segundo a mesma fonte, a operadora tem até cinco dias úteis para responder demanda assistencial, que é a relacionada à cobertura, e até dez dias úteis para as demais, como questões contratuais, mensalidade e cancelamento. O acompanhamento é feito pelo mesmo endereço em que a reclamação foi registrada.
Nem toda recusa se desfaz por mediação, e nem todo caso comporta a espera. Quando existe tratamento parado com data, o pedido pode ser levado ao Judiciário em caráter de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que descreve os dois elementos examinados pelo juiz: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a prova, o inciso oitavo do artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. O parágrafo primeiro do artigo 373 do Código de Processo Civil permite distribuição diversa do ônus da prova por decisão fundamentada. Nada disso é automático, e eu explico isso antes, não depois.
Como advogado de negativa de plano de saúde em Santos, eu recebo casos de Santos, Praia Grande, São Vicente, Guarujá e Cubatão, e também de fora da região, porque a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil vale em todo o país. O atendimento presencial acontece em Santos, na Vila Mathias, e o restante corre por mensagem e por e-mail, inclusive a assinatura eletrônica da procuração. A condução dos casos de saúde suplementar é direta comigo, o que significa que a pessoa que lê a sua negativa é a mesma que responde a sua dúvida três semanas depois.
O juiz pode conceder a medida liminarmente, pode ouvir a operadora antes, pode designar justificação prévia ou pode indeferir. O parágrafo segundo do artigo 300 do Código de Processo Civil prevê expressamente essas duas primeiras possibilidades, e o parágrafo terceiro impede a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Se a medida é concedida, ela vale enquanto o processo corre e pode ser revista. Se é indeferida, o processo continua e a discussão segue no mérito. Explico esse leque antes, e não depois, porque a expectativa de decisão imediata é a fonte mais comum de frustração em caso de saúde.
As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê, o que costuma ser pedido como prova e as perguntas que mais chegam. Se o seu caso for outro, eu atendo a área inteira: conte a situação no WhatsApp.
Negativa, medicamento de alto custo, reajuste e home care
Erro médico e responsabilidade de médicos e hospitais
Conflitos e cobranças fora da área da saúde
Mande uma mensagem dizendo o que foi negado e desde quando. Eu respondo pelo mesmo canal e digo com franqueza se existe caminho para o seu caso, sem prometer prazo e sem prometer desfecho.