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Atendimento presencial em Santos e online para todo o Brasil
A mensalidade subiu muito e existe o medo de contestar e acabar sem o plano. O tipo de contrato define qual regra de reajuste se aplica, e isso se lê no próprio contrato. Atendimento presencial em Santos e online para todo o Brasil.
Vila Mathias, Santos · Segunda a sexta, das 09h às 17h
Parte dos escritórios de saúde trabalha para médicos, clínicas e hospitais. O meu trabalho é do outro lado: sou o advogado do paciente e da família, de quem pagou a mensalidade em dia e recebeu um não bem na hora em que mais precisava. O atendimento acontece na Vila Mathias, região central de Santos, e também à distância para quem está em Praia Grande, São Vicente, Guarujá, Cubatão ou em qualquer outra cidade do país.
A resposta começa no tipo de contrato, e essa é a parte que quase ninguém explica. Estas são as formas mais comuns de reajuste que chegam até mim.
Contar a minha situaçãoNesse tipo de contrato o índice máximo é publicado todo ano pela ANS, a agência que regula o setor. Conferir se o percentual cobrado passou do teto do ciclo é a primeira leitura que eu faço.
Aqui não existe teto publicado pela agência. O percentual vem do contrato e da carteira, e a operadora precisa apresentar a memória de cálculo que justifica o número. Sem esse demonstrativo, o aumento fica sem base à vista.
O artigo 15 da Lei 9.656/1998 só permite a variação por idade se as faixas e os percentuais estiverem previstos no contrato inicial. Fora disso, o salto não encontra apoio no que foi contratado.
O Estatuto da Pessoa Idosa, no artigo 15, parágrafo 3º, veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Conteúdo informativo. Qual delas vale para o seu caso depende dos documentos e do tipo de contrato.
A lei dos planos de saúde. Trata de cobertura obrigatória, carência e do que a operadora precisa cumprir no contrato.
O reajuste por mudança de faixa etária só pode ocorrer se as faixas e os percentuais estiverem previstos no contrato inicial.
Lei 10.741/2003, artigo 15, parágrafo 3º: é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Regras de reajuste, de portabilidade de carência, de cancelamento e de cobertura publicadas pela agência que regula o setor.
A lei dos planos de saúde. Trata de cobertura obrigatória, carência e do que a operadora precisa cumprir no contrato.
O reajuste por mudança de faixa etária só pode ocorrer se as faixas e os percentuais estiverem previstos no contrato inicial.
Lei 10.741/2003, artigo 15, parágrafo 3º: é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Regras de reajuste, de portabilidade de carência, de cancelamento e de cobertura publicadas pela agência que regula o setor.
Lei 8.078/1990. O artigo 47 manda interpretar o contrato do jeito mais favorável ao consumidor e o artigo 51 trata da cláusula abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Garante informação adequada e clara sobre o serviço contratado, inclusive sobre os riscos que ele apresenta.
A tutela de urgência, que é a liminar, depende de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Lei 8.078/1990. O artigo 47 manda interpretar o contrato do jeito mais favorável ao consumidor e o artigo 51 trata da cláusula abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Garante informação adequada e clara sobre o serviço contratado, inclusive sobre os riscos que ele apresenta.
A tutela de urgência, que é a liminar, depende de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Sou advogado inscrito na OAB/SP sob o número 212.269, com 23 anos de advocacia. Dezessete desses anos foram dedicados ao regime próprio de previdência social, e hoje a minha atuação está concentrada em direito da saúde e em direito médico, aqui em Santos.
Em discussão de reajuste, o documento que abre o caso é o contrato, e não o boleto. É nele que está escrito se o seu plano é individual, familiar, coletivo por adesão ou empresarial, e é essa classificação que muda a regra aplicável. Esse mesmo contrato define o que a operadora pode fazer no cancelamento do plano de saúde. Você fala direto comigo, sem intermediário. O atendimento é presencial na Vila Mathias e online para todo o Brasil.
Falar comigo no WhatsApp
Advogado, OAB/SP 212.269 · Santos, SP
Quatro etapas, sempre nesta ordem, com retorno pelo mesmo canal em que você me procurou.
Conte em poucas linhas o que aconteceu e desde quando. Não precisa de linguagem jurídica nem de documento pronto na primeira mensagem. Quem responde sou eu.
Peço a negativa por escrito com o protocolo, o pedido e o relatório do médico, o contrato ou a carteirinha e os comprovantes de pagamento. É esse conjunto que mostra se existe um caminho e qual é ele.
Quando o caso não pode esperar, o pedido vai com requerimento de liminar, que o artigo 300 do Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. Quem decide é o juiz, e por isso ninguém pode garantir prazo nem resultado.
Você recebe retorno a cada movimentação, no mesmo WhatsApp, e pode perguntar sempre que alguma coisa não estiver clara. O acompanhamento não termina na decisão provisória.
Também atendo à distância quem está em Praia Grande, São Vicente, Guarujá, Cubatão e em todo o País.
São as dúvidas que aparecem logo na primeira mensagem, respondidas sem promessa de prazo e sem promessa de resultado.
Perguntar no WhatsAppDepende do tipo de contrato, e essa é a parte que quase ninguém explica. Plano individual ou familiar segue um teto anual publicado pela ANS. Plano coletivo por adesão ou empresarial não tem esse teto: o reajuste vem do contrato e da carteira, e a operadora precisa apresentar a memória de cálculo que justifica o número. Existe ainda o reajuste por mudança de faixa etária, que tem regra própria no artigo 15 da Lei 9.656/1998. O primeiro passo é descobrir em qual desses grupos o seu contrato está.
Para plano individual e familiar existe um percentual máximo que a ANS publica a cada ciclo anual, e ele muda de um ano para o outro. Por isso eu não trago aqui um número fixo: o índice correto é o do ciclo em que o seu aumento foi aplicado, e é ele que precisa ser comparado com o percentual do boleto. Para contrato coletivo não há esse teto publicado, e a discussão passa a ser sobre a justificativa apresentada pela operadora.
Comece juntando o contrato, os boletos de antes e de depois do aumento e a comunicação que a operadora enviou. Peça por escrito a memória de cálculo, se o contrato for coletivo, e o motivo do reajuste. Com esse conjunto dá para ver se o percentual tem base no contrato e nas regras do setor. Enquanto a discussão corre, manter o pagamento em dia evita abrir uma segunda frente, a da inadimplência.
O primeiro caminho é administrativo, com pedido de revisão à operadora e registro do protocolo, e vale também o canal de reclamação da agência reguladora. Se a resposta não vier ou não explicar o número, a discussão pode ir para a Justiça, com pedido de revisão do percentual e devolução do que foi pago a mais. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor trata da cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça confirma que esse código se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão.
Muda bastante. No coletivo por adesão você entra por meio de uma entidade de classe ou associação, e o reajuste não segue o teto anual do individual. Ele é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, com base na carteira. Isso não significa que qualquer percentual esteja liberado: a operadora precisa demonstrar de onde saiu o número, e o contrato precisa dizer como e quando o reajuste se aplica.
Esse é um dos medos mais comuns e vale falar dele abertamente. O contrato de plano de saúde tem regras próprias de rescisão, e no plano individual o artigo 13 da Lei 9.656/1998 só admite a rescisão unilateral por fraude ou por falta de pagamento acima de sessenta dias, com notificação até o quinquagésimo dia. Punir quem procurou a Justiça não está entre as hipóteses. Antes de qualquer decisão sua, eu explico o que o seu contrato permite e o que não permite.
As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê, o que costuma ser pedido como prova e as perguntas que mais chegam. Se o seu caso for outro, eu atendo a área inteira: conte a situação no WhatsApp.
Negativa, medicamento de alto custo, reajuste e home care
Erro médico e responsabilidade de médicos e hospitais
Conflitos e cobranças fora da área da saúde
Mande uma mensagem dizendo o tipo do seu contrato e o percentual que veio no boleto. Eu respondo pelo mesmo canal e digo com franqueza se existe caminho, sem prometer prazo e sem prometer desfecho.