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Atendimento presencial em Santos e online para todo o Brasil
O médico receitou um medicamento caro e o plano não autorizou. Eu leio a prescrição, a recusa e o contrato e digo com franqueza se existe caminho. Atendimento presencial em Santos e online para todo o Brasil.
Vila Mathias, Santos · Segunda a sexta, das 09h às 17h
Parte dos escritórios de saúde trabalha para médicos, clínicas e hospitais. O meu trabalho é do outro lado: sou o advogado do paciente e da família, de quem pagou a mensalidade em dia e recebeu um não bem na hora em que mais precisava. O atendimento acontece na Vila Mathias, região central de Santos, e também à distância para quem está em Praia Grande, São Vicente, Guarujá, Cubatão ou em qualquer outra cidade do país.
Estas são as formas mais comuns de recusa de medicamento. Em todas elas o documento que mais pesa é a prescrição com a justificativa clínica.
Contar a minha situaçãoO tratamento continua em casa, com comprimido ou cápsula. O artigo 12 da Lei 9.656/1998, na redação dada pela Lei 12.880/2013, prevê cobertura para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral ligado à continuidade da assistência.
A operadora responde que o medicamento não consta no rol. Desde a Lei 14.454/2022 o rol é a referência básica, e o artigo 10 da Lei 9.656/1998 traz as hipóteses em que a cobertura deve ser autorizada mesmo fora dele. A recusa apoiada no rol é uma das formas de negativa de cobertura do plano.
A doença é de longo prazo e a conta mensal do remédio não cabe no orçamento da família. O que pesa aqui é a prescrição que explica por que aquele medicamento e não outro.
Essa análise é mais delicada e depende do registro na agência competente e da existência de alternativa no mercado nacional. É um caso a caso, e eu digo com franqueza quando o caminho é estreito.
Conteúdo informativo. Qual delas vale para o seu caso depende dos documentos e do tipo de contrato.
A lei dos planos de saúde. Trata de cobertura obrigatória, carência e do que a operadora precisa cumprir no contrato.
Desde a Lei 14.454/2022 o rol é a referência básica de cobertura, e o artigo 10 da Lei 9.656/1998 traz as hipóteses de cobertura fora dele.
Incluiu na Lei 9.656/1998 a cobertura de tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral ligado à continuidade da assistência hospitalar.
Lei 8.078/1990. O artigo 47 manda interpretar o contrato do jeito mais favorável ao consumidor e o artigo 51 trata da cláusula abusiva.
A lei dos planos de saúde. Trata de cobertura obrigatória, carência e do que a operadora precisa cumprir no contrato.
Desde a Lei 14.454/2022 o rol é a referência básica de cobertura, e o artigo 10 da Lei 9.656/1998 traz as hipóteses de cobertura fora dele.
Incluiu na Lei 9.656/1998 a cobertura de tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral ligado à continuidade da assistência hospitalar.
Lei 8.078/1990. O artigo 47 manda interpretar o contrato do jeito mais favorável ao consumidor e o artigo 51 trata da cláusula abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A tutela de urgência, que é a liminar, depende de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Garante informação adequada e clara sobre o serviço contratado, inclusive sobre os riscos que ele apresenta.
Regras de reajuste, de portabilidade de carência, de cancelamento e de cobertura publicadas pela agência que regula o setor.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A tutela de urgência, que é a liminar, depende de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Garante informação adequada e clara sobre o serviço contratado, inclusive sobre os riscos que ele apresenta.
Regras de reajuste, de portabilidade de carência, de cancelamento e de cobertura publicadas pela agência que regula o setor.
Sou advogado inscrito na OAB/SP sob o número 212.269, com 23 anos de advocacia. Dezessete desses anos foram dedicados ao regime próprio de previdência social, e hoje a minha atuação está concentrada em direito da saúde e em direito médico, aqui em Santos.
Em pedido de medicamento, o que eu leio primeiro é a prescrição e a justificativa clínica: é ela que explica por que aquele remédio, naquela dose, para aquele quadro. Você fala direto comigo, sem intermediário, e cada termo jurídico é explicado quando aparece. O atendimento é presencial na Vila Mathias e online para todo o Brasil.
Falar comigo no WhatsApp
Advogado, OAB/SP 212.269 · Santos, SP
Quatro etapas, sempre nesta ordem, com retorno pelo mesmo canal em que você me procurou.
Conte em poucas linhas o que aconteceu e desde quando. Não precisa de linguagem jurídica nem de documento pronto na primeira mensagem. Quem responde sou eu.
Peço a negativa por escrito com o protocolo, o pedido e o relatório do médico, o contrato ou a carteirinha e os comprovantes de pagamento. É esse conjunto que mostra se existe um caminho e qual é ele.
Quando o caso não pode esperar, o pedido vai com requerimento de liminar, que o artigo 300 do Código de Processo Civil chama de tutela de urgência. Quem decide é o juiz, e por isso ninguém pode garantir prazo nem resultado.
Você recebe retorno a cada movimentação, no mesmo WhatsApp, e pode perguntar sempre que alguma coisa não estiver clara. O acompanhamento não termina na decisão provisória.
Também atendo à distância quem está em Praia Grande, São Vicente, Guarujá, Cubatão e em todo o País.
São as dúvidas que aparecem logo na primeira mensagem, respondidas sem promessa de prazo e sem promessa de resultado.
Perguntar no WhatsAppComo regra, o plano cobre os medicamentos aplicados durante a internação autorizada e em procedimentos hospitalares, além dos casos previstos na lista da ANS. O artigo 12 da Lei 9.656/1998 inclui o tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral ligado à continuidade da assistência. Fora disso, o contrato e a segmentação contratada mudam o resultado, e é por isso que eu peço a cópia do contrato logo na primeira conversa.
O pedido é feito pela via administrativa da operadora, com a prescrição e o relatório do médico que acompanha o caso. Guarde o número do protocolo. Se a resposta demorar ou vier negativa, peça a recusa por escrito com o motivo. Esses três documentos, prescrição, relatório e negativa, são o ponto de partida de qualquer discussão posterior.
Depende de onde o tratamento acontece e do que o contrato prevê. Medicação ministrada durante internação ou procedimento hospitalar entra na cobertura. Medicação de uso domiciliar segue regra própria, com as exceções previstas na Lei 9.656/1998. Quando a recusa se apoia apenas em o remédio não estar na lista, vale conferir as hipóteses do artigo 10 da mesma lei, incluídas pela Lei 14.454/2022.
Alto custo não é uma categoria da lei, é uma expressão do dia a dia para remédios de preço elevado, em geral usados em câncer, doenças raras, doenças autoimunes e tratamentos de uso contínuo. O que decide a discussão jurídica não é o rótulo de alto custo, e sim a prescrição, a cobertura contratada e o enquadramento do medicamento nas regras da Lei 9.656/1998.
Dá para pedir. A liminar, que o artigo 300 do Código de Processo Civil chama de tutela de urgência, é uma decisão provisória tomada antes do fim do processo, quando há probabilidade do direito e perigo de dano. Em ação de saúde ela costuma ser pedida quando existe cirurgia marcada, internação em curso ou medicação com data para começar. Quem decide é o juiz, caso a caso, olhando os documentos, e por isso ninguém pode garantir prazo nem resultado.
Dá para resolver à distância. Os documentos chegam por WhatsApp ou e-mail, a procuração pode ser assinada de forma eletrônica e o acompanhamento acontece pelo mesmo canal. Se você preferir conversar pessoalmente, o atendimento presencial é em Santos, na Vila Mathias. A inscrição na OAB vale em todo o território nacional, então também atendo quem está em outro estado.
O artigo 10 da Lei 9.656/1998 institui o plano-referência e, nos incisos, lista o que fica de fora da cobertura obrigatória. O inciso sexto exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas com uma ressalva expressa: o disposto na alínea c do inciso primeiro e na alínea g do inciso segundo do artigo 12. O inciso quinto exclui o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados. É daí que nasce a confusão mais comum: a pessoa lê que remédio de casa não é coberto, e para de ler antes da ressalva, que é justamente onde estão os casos que mais chegam até mim.
A expressão alto custo não vem da lei. Ela descreve, no dia a dia, o remédio que a família não consegue absorver sozinha, e por isso o mesmo rótulo acaba cobrindo situações juridicamente bem diferentes. Do ponto de vista técnico, o que decide não é o custo em si e sim a combinação de três coisas: qual é a segmentação contratada, se o medicamento está ou não na lista de cobertura obrigatória, e se existe prescrição fundamentada do médico que acompanha o paciente. É por isso que dois pedidos do mesmo remédio podem terminar de formas diferentes.
O parágrafo décimo segundo do artigo 10, incluído pela Lei 14.454/2022, trata o rol da agência reguladora como referência básica. O parágrafo décimo terceiro diz que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto nesse rol, a cobertura deverá ser autorizada desde que exista comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, ou recomendação de ao menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que também aprovadas para seus nacionais. É uma porta com critério, não uma porta aberta, e a chave dela é o relatório médico.
O pedido é apresentado pelos canais da operadora, e o número de protocolo deve ser anotado no mesmo momento. Se a solicitação for feita pelo aplicativo, vale salvar a tela; se for por telefone, vale anotar data, hora e nome do atendente junto ao número. Esse cuidado parece exagerado enquanto tudo caminha, e vira a peça mais importante quando não caminha. Sem protocolo, a discussão sobre a data do pedido depende de memória, e memória não instrui processo.
Se a resposta demora ou não chega, existe o caminho administrativo descrito no portal oficial da agência reguladora do setor: reclamar primeiro com a operadora e anotar o protocolo, depois registrar a reclamação na agência, que notifica a operadora automaticamente. Pela informação publicada ali, a operadora tem até cinco dias úteis para responder demanda assistencial, categoria em que entram os pedidos de cobertura, e até dez dias úteis para as demais. Esse registro serve a dois propósitos ao mesmo tempo: pode resolver o problema sem processo, e deixa documentado que o pedido existiu e que a resposta não veio.
A recusa escrita é o melhor documento que a pessoa pode ter em mãos, por mais contraditório que isso pareça no momento em que ela chega. É nela que a operadora declara o motivo, e é o motivo declarado que define a discussão: exclusão contratual, ausência no rol, carência, doença preexistente ou falta de documentação. O inciso quarto do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Sem saber qual cláusula foi invocada, não há como testar nada disso.
Acontece de a família comprar por conta própria para não interromper o tratamento. Isso não apaga a discussão, apenas muda o pedido, que passa a envolver o ressarcimento do que foi gasto. O inciso sexto do artigo 12 da Lei 9.656/1998 trata do reembolso de despesas com assistência à saúde nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, nos limites das obrigações contratuais e pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. Fora dessa hipótese específica, o caminho depende do que o contrato prevê e do motivo da recusa, e é por isso que eu peço as notas fiscais desde o primeiro contato.
Quando existe plano de saúde, a discussão é contratual e de consumo, e a parte contrária é a operadora. Quando não existe plano, ou quando o pedido é de fornecimento pelo sistema público, a discussão é de direito público, com outros requisitos e outra lógica de prova. São dois trilhos paralelos, e a pessoa que chega com pressa costuma não saber em qual está. A primeira coisa que eu faço é identificar isso, porque um pedido bem escrito no trilho errado não avança.
Em oncologia e em doenças de progressão rápida, atraso não é inconveniente: é agravamento. Nesses casos o pedido pode ser apresentado em caráter de urgência, e o artigo 300 do Código de Processo Civil descreve o que o juiz examina, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo segundo permite a concessão liminarmente ou após justificação prévia, e o parágrafo terceiro veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não existe decisão automática nem prazo fixo, e quem diz o contrário está prometendo aquilo que não controla.
Como advogado de medicamento de alto custo em Santos, eu começo por três documentos, sempre na mesma ordem: a prescrição com o relatório do médico assistente, a negativa escrita com o motivo declarado, e o contrato do plano. Com esses três eu consigo dizer qual é o trilho, o que pode ser pedido com urgência e o que ainda falta reunir. Atendo Santos, Praia Grande, São Vicente, Guarujá e Cubatão, e também quem está fora da Baixada Santista, porque os documentos chegam por mensagem e por e-mail e a procuração pode ser assinada de forma eletrônica.
A preocupação que mais aparece nessas conversas não é com o processo, e sim com a próxima dose. Por isso a primeira pergunta técnica que eu faço é sobre o calendário do tratamento: quando começa, de quanto em quanto tempo se repete e o que acontece clinicamente se houver intervalo. Essa informação precisa estar no relatório do médico assistente, porque é ela que sustenta o pedido de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sem calendário no papel, a urgência fica sendo uma afirmação da família, e afirmação de família não é prova.
As situações mais comuns têm página própria, com o que a lei prevê, o que costuma ser pedido como prova e as perguntas que mais chegam. Se o seu caso for outro, eu atendo a área inteira: conte a situação no WhatsApp.
Negativa, medicamento de alto custo, reajuste e home care
Erro médico e responsabilidade de médicos e hospitais
Conflitos e cobranças fora da área da saúde
Mande uma mensagem dizendo qual medicamento o médico receitou e o que a operadora respondeu. Eu respondo pelo mesmo canal e digo com franqueza se existe caminho, sem prometer prazo e sem prometer desfecho.